sábado, 12 de fevereiro de 2011

Modelo de Apelação Cível

Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da      Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP.













Processo n.º


                               FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do processo supracitado, Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada, que move em face da                                                                   , por intermédio de sua advogada, assinada  in fine, vem, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, e no prazo de art. 508 do mesmo Diploma, APELAR para o Egrégio Tribunal ad quem.
                               
                                A Apelante deixa de recolher as custas de preparo e demais despesas processuais, haja vista, ser beneficiária da justiça gratuita.

Pede deferimento.
São Paulo,                                                      .

Advogado (a)
OAB/

RAZÕES DE APELAÇÃO



Processo n.º  
Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada   
Origem:                                ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Apelante: 
Apelada:


EGRÉGIO TRIBUNAL


ÍNCLITOS JULGADORES


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

                               Insurge-se a apelante contra a respeitável sentença que julgou o pedido procedente, declarando inexigível o valor cobrado, objeto da demanda, deixando de apreciar a contestação da apelada por intempestiva, condenando a apelada ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 1.100,00, reduzindo a multa diária para o valor total de R$ 4.000,00, em face das cobranças extrajudiciais  e negativação confessada pela apelada, condenado ainda ao pagamento de custas, despesas processuais honorários advocatícios no valor de R$ 510,00.

                               Merece reforma nos termos que seguem.



DO MÉRITO
Do Dano Moral

                               Não se conformando, data vênia, com o valor atribuído ao dano moral sofrido pela apelante, bem como a redução da multa por obrigação de fazer descumprida pela apelada, que fora determinada quando da apreciação do pedido de tutela antecipada,  em, consequência, ao valor dos honorários advocatícios que seguiram.

                               Pois bem, no caso presente, o valor fixado a título de danos morais em R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) é insuficiente para compensar a dor e servir de desestímulo a outras atitudes nocivas, como é público e notório, já que a apelada está no topo das reclamações do Procon e demais órgãos de defesa do consumidor.

Está provada nos autos, em face da decretação da revelia ante a intempestividade da contestação, a responsabilidade exclusiva da empresa apelada, pelo dano sofrido pela autora e a sanção no "quantum" em que foi fixada pelo Juízo "a quo", não terá efeito punitivo que o impeça de praticar novamente a mesma ação.

                               O "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais não valora adequadamente o dano, o constrangimento e o abalo emocional sofrido, sendo tal valor insignificante e em total dissonância com o entendimento do Egrégio  Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao quantum indenizatório acima,  o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Neste quadrante, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

A tabela abaixo, oriunda de alguns precedentes do STJ, tem valores arbitrados,fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679.

Evento
2º grau
STJ
Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)
R$ 5 mil
R$ 20 mil
Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
R$ 100 mil
10 SM
Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo
100 SM
R$ 8 mil
Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia
R$ 15 mil
não há dano
Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
500 SM
R$ 10 mil
Resp 1105974
Revista íntima abusiva
não há dano
50 SM
Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
R$ 200 mil
Mantida
Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas
R$ 400 mil
R$ 200 mil
Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico
R$ 360 mil
Mantida
Resp 853854
Estupro em prédio público
R$ 52 mil
Mantida
Resp 1060856



Acerca do assunto, leciona Rafaelli Santini "in" Dano Moral. São Paulo, ed. Thompson Flores, 1997, p. 43/44:

"Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente o suplício moral que os vitimados experimentaram".

                        Por essas razões, em face da capacidade econômica da apelada, o dano moral deve ser fixado de tal forma que vise coibir novas condutas como a do caso presente, devendo o mesmo ser majorado para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, merece reforma a sentença quanto à majoração do dano moral condenando-se a  apelada ao pagamento do valor mencionado, corrigido conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Da Multa por Obrigação de Fazer

A tutela antecipada concedida determinou que a  apelada se abstivesse de  incluir o nome da apelante nos registros de órgão de restrição de crédito, ou promovesse sua exclusão, caso tivesse sido efetivada, bem como: “...deixe de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Oficie-se, para os fins supra, bem como para trazer os autos cópias das reclamações protocoladas sob os nºs 172371-2009, 172431-2009 e 172500-2009).” (Sic).


Em momento algum a apelada respeitou qualquer comando judicial, ou seja,não contestou os fatos alegados na inicial,  confessou ser justa inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, continuou a cobrar extrajudicialmente a dívida discutida e mais, não trouxe aos autos cópias das reclamações protocoladas sob os números informados.
 
O Poder Judiciário foi totalmente desrespeitado, e ainda, merece a benesse de ter a multa reduzida?!

Isso é um desrespeito ao Cidadão, que não encontrará outra forma de se socorrer ante os desmandos da apelada que está fazendo o que bem entende, pois uma multa por descumprimento em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é um incentivo para que continue sempre a prática.

Até a presente data a apelante continua a receber cobranças e possui a dívida como válida perante os controles da apelada. Em resumo, vai continuar assim, caso o Poder Judiciário não intervenha impondo o respeito necessário para fazer cumprir o seu comando.

É necessário ressaltar que nenhuma atitude a apelada tomou para que tivesse a benesse da diminuição da astreinte, ao contrário, continuou a descumprir, já que o valor reduzido em sentença contribuirá para tanto.

O julgado abaixo, da relatoria da festejada Ministra Nancy Andrighi, vem a contribuir com esse entendimento.




ASTREINTES. REDUÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.



O caso é a recalcitrância da apelada que está acostumada a tais atos de insubordinação aos comandos judiciais quando determinam o cumprimento de determinados atos.

A redução em sentença afrontou o art. 461 § 1º do Código de Processo Civil, já que não houve fato superveniente que a justificasse.

Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça, da mesma Ministra,  é mantida a multa, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.260 - GO (2010/0044781-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRO
A DVOGADOS : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
ARAKEN DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : REINALDO SIQUEIRA BARRETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR
INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO
NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA.

                               Deve-se observar a capacidade econômica da apelada, pois, apenas mantendo a multa no patamar inicial, conforme julgados do STJ.

Dos Honorários Advocatícios

                               Reformando-se os valores a título de dano moral e multa por obrigação de fazer, requer o acompanhamento nos honorários Advocatícios, majorando-os  para 20% (vinte por cento) da condenação.

Pedido de Reforma da Decisão

                                     Por todo o exposto, a respeitável. sentença  deve ser reformada no que pertine ao valor atribuído ao dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), manutenção do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada em liminar no valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitando-a até a data da última cobrança (Nov/2009) e arbitramento dos honorários advocatícios, majorando-os para o patamar de 20% (vinte por cento)  do valor da condenação,  conforme fundamentados.

Prequestionamento

                                     Ademais, a respeitável decisão atacada violou portanto o Código de Processo Civil ensejando Recurso Especial ao E. Superior Tribunal de Justiça e seus julgados.

Conclusão

Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, quanto ao valor atribuído ao dano moral, manutenção do valor original da astreinte e honorários advocatícios, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!
                                                                             
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo,                         .

Advogado (a)
OAB/

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito


Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a)  Juiz (a) de Direito da           Cível do Foro de São Bernardo do Campo – SP.












                                                        FULANO DE TAL, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o n.º                              , e Cédula de Identidade de n.                                    , residente e domiciliado  à Rua Tal, São Bernardo do Campo – SP.,  neste ato devidamente representada por sua bastante procuradora, assinada in fine, (doc. 01), vem propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO-S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de energia elétrica,  inscrita no CNPJ sob o n.º 61.695.227/0001-93, com sede na Rua Lourenço Marques n.158, CEP.: 04547-100, São Paulo – SP.,  com fulcro nos Art. 186, 189 e 927 da  Lei 10.406/2002,  Art. 42, Parágrafo Único da Lei 8.078/90, e demais legislações pertinentes, nos termos seguintes e ao final requer:

I - DOS FATOS

1.1.                 O Requerente é proprietário de um estabelecimento comercial situado à Rua                                                    São Bernardo do Campo, onde trabalha com funilaria de automóveis.

1.2.                 O interesse do Requerente sempre foi trabalhar de forma honesta, tanto na parte pessoal como profissional, e como não tem condições financeiras para contratação de funcionário trabalha sozinho no estabelecimento.

1.3.                 Ocorre que na data de 05.02.2009, funcionários da Concessionária da Eletropaulo estiveram em seu estabelecimento para fazer uma inspeção na instalação elétrica, na qual o Requerente de plano concordou com a inspeção, e os acompanhou até o  término dos trabalho, inclusive mostrando todos os boletos de pagamento referente a energia elétrica de forma estar em dia com as suas obrigações de cidadão de boa-fé.

1.4.                 Todavia, para a surpresa do Requerente, os dois funcionários que faziam a inspeção no estabelecimento, afirmaram haver irregularidades; irregularidades tais que não foram esclarecidas devidamente.

1.5                        O Requerente foi informado pelos funcionários da Eletropaulo que o Requerente estaria desviando energia elétrica, e deveria comparecer com urgência na Central de Atendimento na Unidade do Grande ABC, o que o fez na data de 03.03.2009, atendimento este ocorrido no guichê  n. 05 no horário das 08:40h.
1.6                         O atendente da Concessionária da Eletropaulo analisando o termo de ocorrência disse que o Requerente era para estar preso por estar furtando energia da Eletropaulo, e que o valor a ser pago a Concessionária era de R$ 10.351,73 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).

1.7                       O Requerente ficou constrangido ao ser questionado pelo atendente da Concessionária da Eletropaulo, a respeito de quem havia colocado um  fio atrás do relógio,totalmente desconectado e desconhecido do Autor,  e quanto tempo ele estaria furtando energia, pois segundo consta na inspeção realizada no seu estabelecimento o Requerente estaria  desviando energia elétrica da Eletropaulo,em voz  sonora para que todos que estavam na repartição ouvissem.

1.8            O Requerente simplesmente respondeu que não tinha até então conhecimento da fiação encontrada e que o fio que os funcionários da Eletropaulo supostamente encontraram estavam todos soltos e não estavam conectados em nenhuma fiação, e estando totalmente solto como ele poderia estar desviando energia elétrica?

1.9                        O Requerente alugou o comércio situado na Rua dos Japoneses n. 10 – Bairro Assunção, no final de 1.999 até 2.000, pois sofreu uma intervenção cirúrgica de urgência no abdômen e como não tinha outra fonte de renda foi obrigado a alugar o salão para ter algum rendimento para o sustento familiar até que ele tivesse condições de retornar ao trabalho, seguem em anexo os exames do Requerente e o relatório de sua alta hospitalar.

1.10                    Como o Requerente alugou o salão por um curto período de tempo, acredita-se que a pessoa para quem ele alugou foi quem colocou  este fio atrás do relógio, para que este fio teria serventia o Requerente desconhece totalmente pôs estava completamente solto, também  não podendo assim declinar o nome da pessoa para quem alugou o salão comercial, pois infelizmente foi verbalmente não possuindo assim nenhum contrato entre ambos.

1.11                       Em face da crise pela qual o País está passando, o rendimento  na funilaria caiu muito, afastando assim muitos clientes, não tendo assim  nenhuma condição financeira de arcar com uma dívida de  valor astronômico de R$ 10.351,73 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), dívida esta que o Requerente não contraiu.

1.12                    O Requerente sentiu-se ofendido e humilhado junto ao Órgão de Atendimento da Concessionária da ré, pois foi tratado como um delinqüente e condenado antes mesmo de ser julgado pelo órgão maior que é o Poder Judiciário.

1.13                            Desta feita, cobrado de dívida que não deu causa, com o nome na iminência de ser incluído no cadastro de proteção ao crédito, o que a impede de obter financiamentos para ajudar no sustento familiar, o que restou a esse digno senhor? Indignação, e só lhe resta clamar ao Poder Judiciário para prestar a prometida tutela jurisdicional na forma requerida.

II – DO DIREITO
2.1.                             À guisa da situação mencionada alhures, resta evidente que a Autora vem sofrendo constrangimentos e aborrecimentos, em razão do procedimento da ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização, a conduta da ré merece ser repreendida!

2.2.                             Assim, fica claro que o Requerente não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito ao contrário o  Requerente compareceu dignamente junto ao local de atendimento da ré, para prestar todas as informações junto ao órgão, Apenas informou que não precisa utilizar de meios fraudulentos para obter vantagens, pois é pessoa humilde mas honesta. Todas as faturas da requerida foram corretamente pagas no seu prazo de vencimento.

2.3.                             Não é por demais salientar que a reiteração dessas condutas por parte da ré, ou seja, afirmando que o Requerente desviou energia elétrica, vem causando-lhe diversos tipos de perturbações na sua tranqüilidade e nos seus sentimentos.

2.4.                             Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do Requerente a serem ressarcidos pela ré, em virtude de seu estulto comportamento de afirmar que o Requerente furtou energia elétrica da Eletropaulo, de cortar o fornecimento de energia, evitando que o Requerente preste seus serviços de funilaria, pois sem energia os equipamentos essenciais para as restaurações dos automóveis não funcionariam.

2.5                              Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo". (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.) (grifos nossos).

2.6.                 Resta claro que houve o cometimento de ato ilícito por parte da ré, tanto na cobrança de supostas dívidas, sem o devido processo administrativo, que deve ter a devida publicidade, para propiciar a defesa do Autor, afrontando o Art. 186 do Código Civil, ensejando, dessa forma, a pretensão esculpida no Art. 189 do mesmo Diploma Legal.
2.7.                             Não se pode olvidar o que dispõem ainda o Código Civil em seu Art. 927, senão vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

2.8.                             No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos)

2.9.                             A respeito de ser admitida a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência dos Colégios Recursais Pátrios, vejamos:
EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA ENERGIA ELÉTRICA. 1 - A COBRANCA INDEVIDA , ACRESCIDA DAS  TENTATIVAS FEITAS PELA PARTE DO REQUERENTE, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 - COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM LANÇAMENTOS DE COBRANÇA INDEVIDAS, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 - ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2.000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 07 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 - RECURSO CIVEL)
EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DO MESMO, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DO REQUERENTE, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 - Recurso Inominado)
EMENTA: CONSUMIDOR. DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)


III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 Fumus boni iuris – A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

3.1.                             A Emissão do comunicado que o Requerente  foi considerado culpado pelo desvio de energia  elétrica, e a  falta de esclarecimento quando à suposta fraude, demonstra claramente  que a ré não tomou as cautelas necessárias no sentido de solucionar o problema, de dar publicidade ao seu ato, impedindo a defesa do Autor, comprovando que não foi dado ao Autor possibilidade de defesa do seu direito.

3.2.                             Ademais, pelo valor exacerbado com emissão através de comunicado da requerida, torna-se patente tratar-se de abuso, já que o Requerente é uma modesto trabalhador, de poucas posses, porém honrado. Não se pode admitir então que a ré, usando de sua posição de supremacia na relação consumerista, possa coagir de qualquer forma o consumidor, que in casu se encontra cabalmente correto, a pagar-lhe faturas indevidamente emitidas. Ao bel prazer da requerida.

3.3.                 Insta salientar que o Requerente sempre honrou com seus compromissos, máxime quando se tratava do serviço de fornecimento de energia elétrica, contratado junto à ré.

3.4.                 Deveras, a conduta da ré em pressionar o consumidor ao pagamento do seu suposto crédito, viola, entre outros, os princípios da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), bem como o da auto-tutela, além de violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois aos credores não é facultado o recebimento dos seus créditos hipoteticamente inadimplidos, sem valerem-se do Poder Judiciário, devendo, portanto, a justiça resguardar a isonomia entre os credores em si.

3.5.                 Resta inequívoco então o interesse da ré em ver os seus indevidos créditos satisfeitos, não enxergando quaisquer tipos de barreiras, para enriquecer-se ilicitamente à custa do Requerente.

Periculum in mora – A necessidade da antecipação do provimento

3.6.                 O perigo da demora da prestação jurisdicional consubstancia-se no fato da ré enviar o nome do Requerente nos órgãos cadastrais de inadimplentes, a fim de compeli-lo a pagar as faturas relativas serviço de fornecimento de energia elétrica que já não se encontra mais a disposição. Presentes assim, os requisitos contidos no art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada. 

3.7.                 Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. deferir o pedido de antecipação os efeitos da tutela, confirmando-o posteriormente na ocasião da sentença, no sentido de conceder a liminar consistente em determinar que a ré abstenha-se de incluir o nome do Requerente ao SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral até o final julgamento da presente ação.

IV – DOS PEDIDOS

4.1.                 Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa., de julgar TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, determinando:
a) a citação da ré na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo legal;

b) a concessão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na ocasião da sentença, no sentido de conceder a liminar consistente em determinar que a ré abstenha-se de incluir o nome do Requerente ao SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral, até o final julgamento da presente ação;

c) seja fixada uma multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no descumprimento, bem como as cominações legais previstas no art. 330 do Codex Material Penal, se houver a prática de crime de desobediência, até final julgamento da lide que envolve as partes;

d) a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior ao valor das cobranças em dobro, respectivamente de cada uma, e a declaração da inexistência do débito.

e) seja, reconhecida a hipossuficiência do Requerente, determinando a inversão do ônus da prova em seu favor (inciso VIII, do art. 6º do CDC), e, como conseqüência, em conformidade com o art. 355, do CPC, determinado que comprove que o Requerente é o responsável por tal violação e desvio de energia elétrica.

Por fim, protesta e requer o Requerente provar o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo nosso Direito, especialmente pelo depoimento pessoal da ré, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos.  

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.351,73 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).                                       .

Termos em que
Pede deferimento.
                                               São Bernardo do Campo,                                                     .


Advogado
OAB/